Processo 1069352-42.2023.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069352-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAVID RICHARD SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DESTINATÁRIO(S): DAVID RICHARD SANTOS VIANA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP LARISSA SENTO SE ROSSI - (OAB: BA16330-A) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495-A) ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458229319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069352-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069352-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAVID RICHARD SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por DAVID RICHARD SANTOS VIANA contra a decisão monocrática terminativa (Id 445951252) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que objetivava a transferência de financiamento do FIES do curso de Odontologia para Medicina. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, estabelecida por portarias do MEC, como critério para a transferência do financiamento, alegando violação ao direito à educação e ao princípio do pacta sunt servanda. Em suas razões recursais e no presente agravo, o recorrente reitera a tese de ilegalidade das portarias e traz como fato superveniente a redução da nota de corte na instituição de destino (UNIPANTANAL) no semestre 2025/2, o que o tornaria apto ao benefício segundo os critérios atuais. As partes agravadas (Estácio, CEF e FNDE), em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. Alegaram a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (violação à dialeticidade) e a legitimidade dos critérios de seleção baseados no desempenho acadêmico, conforme pacificado pela jurisprudência. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1069352-42.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1069352-42.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: DAVID RICHARD SANTOS VIANA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. O cerne da demanda é a validade da exigência de nota de corte do ENEM para transferência de curso no âmbito do FIES e a eficácia de fato novo (redução da nota em 2025) sobre ato…
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