Processo 1069359-39.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069359-39.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069359-39.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069359-39.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-39.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS – SINPRF/GO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na literalidade do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, ressaltando que os ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal estão submetidos a regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, circunstância que, segundo assentado, afasta a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada, ainda que alegada compatibilidade de horários. Destacou que a Instrução Normativa PRF nº 24/2020, editada com fundamento na Recomendação MPF nº 35/2020-AC e nas Notas Técnicas nº 182/2019-MJ e nº 10098/2019-MP, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas alinhou a regulamentação administrativa ao regime legal estabelecido na lei de regência da carreira. Assentou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado entendimento no sentido de que o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, reputando legítima a revogação das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009. Rejeitou, igualmente, o pedido subsidiário de pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, por incompatibilidade com o regime de subsídio. Nas razões recursais, o apelante pretende a reforma integral da sentença para que: (a) seja declarada interpretação conforme à Constituição dos arts. 12 da Lei nº 4.345/1964 e 7º da Lei nº 9.654/1998, a fim de afastar interpretação que vede o exercício de atividade privada por Policial Rodoviário Federal quando houver compatibilidade de horários e inexistência de conflito de interesses; (b) seja reconhecido o direito dos substituídos ao exercício de…
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