Processo 1069371-48.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1069371-48.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1069371-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO ROBERTO RAMPASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da denominada “revisão da vida toda”), ao argumento de que tal sistemática lhe seria mais vantajosa do que aquela aplicada pelo INSS com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Sustenta que, caso considerados todos os salários de contribuição ao longo de sua vida laboral, a renda mensal inicial do benefício seria superior àquela efetivamente concedida, invocando, para tanto, o entendimento firmado em precedentes dos Tribunais Superiores. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O INSS, em contestação, suscita preliminares de necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI e levantando a hipótese de decadência e/ou prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da regra definitiva ao caso, sustentando a obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo as preliminares e reiterando o direito à aplicação da regra mais vantajosa. É o relatório. Passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo No que se refere à preliminar de suspensão do processo, verifica-se que houve determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, para o sobrestamento do feito até ulterior deliberação no Tema 1.102. Tal comando foi devidamente observado no curso do processo. Nesse sentido, a sentença observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, especialmente nos Embargos de Declaração apreciados em 26/11/2025. Cumpre destacar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Recurso Extraordinário n. 1.276.977, realizado em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a determinação anteriormente imposta de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria objeto do Tema 1.102. Com a superação do comando de sobrestamento, restabeleceu-se a regular tramitação dos feitos, afastando-se qualquer óbice processual à prolação da sentença. Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No tocante à prescrição quinquenal, eventual condenação estaria limitada às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, o que, todavia, resta prejudicado diante da solução de mérito. Inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI O cálculo do quantum debeatur relativo às parcelas retroativas, em caso de procedência do pedido, depende da apuração do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, cuja atribuição compete à Autarquia Previdenciária, não…

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