Processo 1069428-71.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1069428-71.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069428-71.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DE SC REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DE SC RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291224) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069428-71.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069428-71.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DE SC REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069428-71.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DE SC APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRF/SC em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Ilustre Juízo sentenciante fundamentou a improcedência dos pedidos na literalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.654/1998, destacando que os ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal estão sujeitos a regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, o que, segundo o juízo de origem, afasta a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada. Assentou que, embora tenha sido anteriormente concedida tutela provisória para permitir regime de transição, o prazo estabelecido já havia se exaurido, inexistindo motivo para manutenção das normas revogadas. Ressaltou, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem consolidando entendimento no sentido de que a dedicação exclusiva impede o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, reputando legítima a revogação das instruções normativas anteriores pela IN PRF nº 24/2020. Com base nesses fundamentos, concluiu pela inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Nas razões recursais, o recorrente pretende a reforma integral da sentença para que: (a) seja suspensa a eficácia da Instrução Normativa PRF nº 24/2020; (b) sejam restabelecidos os efeitos das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009; (c) seja declarada, incidentalmente, interpretação conforme à Constituição dos arts. 12 da Lei nº 4.345/1964 e 7º da Lei nº 9.654/1998, a fim de afastar interpretação que vede o exercício de atividade privada por Policial Rodoviário Federal quando houver compatibilidade de horários e inexistência de conflito de interesses; (d) seja reconhecido o direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas não incompatíveis com o cargo; (e) sejam anuladas a…

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