Processo 1069496-22.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1069496-22.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: WILSON TRANNIN FILHO IMPETRADO: MARCELO ALLAN DE MELO SILVA, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WILSON TRANNIN FILHO contra ato acoimado de coator praticado pelo MARCELO ALLAN DE MELO SILVA, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Narra que em junho de 2017 propôs ação judicial contra o Estado de Mato Grosso (1018418-67.2017.8.11.0041), em trâmite perante esta Vara Especializada, alegando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD e TUST, constante de suas faturas de energia elétrica, tendo sido proferida decisão liminar que lhe foi favorável em 13/06/2017 e sentença que concedeu a segurança pretendida, em 11/10/2017, para impedir a incidência do imposto sobre a TUSD e TUST concernente às Unidades Consumidoras 6/8612707, 6/6510986, 6/2702710, 6/8047250, 6/17887449, 6/8978637, 6/3476728, 6/34766865 e 6/14081855. Afirma que o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação em 11/01/2018, sobrevindo decisão que determinou a suspensão da tramitação do recurso até o julgamento do Tema 986/STJ, em 28/03/2023, encontrando-se suspensa a tramitação do processo até o momento. Frisa que o TJMT não apreciou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, prevalecendo os efeitos da decisão recorrida, o que inclui a suspensão da exigibilidade do TUST e TUSD. Assevera que em 13/03/2024 foi julgado o Tema 986, sendo decidido que a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS, modulando os efeitos da decisão, para beneficiar os contribuintes que obtiveram decisão liminar favorável até 27/03/2017, desde a data da concessão da liminar, até 29/05/2024, devendo, a partir desta data, recolher a integralidade do ICMS, ao passo que os beneficiados por decisão liminar após o marco temporal, deverão recolher o ICMS sobre TUST e TUSD sobre todo o período em que não houve o recolhimento, encontrando-se o Impetrante nesta segunda hipótese. Assim, aponta que em 24/03/2025, foi notificado da lavratura da Notificação Auto de Infração nº 103784/58/39/2025, que lhe exige o recolhimento dos valores correspondentes ao ICMS não recolhido desde 01/01/2020, além de imputar o cometimento de infração, impondo-lhe multa no valor de 60% do tributo devido. Sustenta que deixou de recolher o tributo (ICMS sobre TUST e TUSD) por força de decisão judicial válida desde 13/06/2017, não obstante, a Autoridade Impetrada lavrou o Auto de Infração exigindo o pagamento de multa pelo não recolhimento do imposto. Defende a ilegalidade da cobrança em razão da obrigação estar com sua exigibilidade suspensa, o que impede a imposição de multa pelo não pagamento. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato coator e, no mérito, busca a concessão da ordem para que não lhe seja imputada a conduta prevista no art. 47-E, I, “a”, da Lei Estadual 7.098/98, não se lhe aplicando a respectiva multa nem os correspondentes acréscimos legais da penalidade, de modo que lhe seja…
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