Processo 1069501-38.2023.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069501-38.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANGELIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 e FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pelo MUNICÍPIO DE ANGELIM/PE em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de São Paulo, na qual a União foi condenada a ressarcir as diferenças relativas à complementação do FUNDEF, calculadas com base no Valor Mínimo Anual por Aluno — VMAA, previsto na Lei nº 9.424/1996. O Município exequente sustenta que, durante a vigência do FUNDEF, a União fixou o Valor Mínimo Anual por Aluno em desconformidade com o critério legalmente estabelecido, adotando metodologia que resultou em repasses inferiores aos efetivamente devidos. Afirma que o título judicial coletivo reconheceu o direito ao ressarcimento das diferenças correspondentes entre o valor definido conforme os critérios do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, e aquele fixado em montante inferior, desde 1998, com os respectivos consectários legais. A pretensão executória foi apresentada no valor de R$ 860.158,21, relativo aos períodos de janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007, conforme indicado na impugnação da União a partir da própria inicial executiva. Inicialmente, este Juízo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Contra essa decisão, o Município exequente interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Posteriormente, houve reconsideração da decisão por este Juízo, com determinação de intimação da União para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em síntese, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo em relação ao valor total da execução, a intimação do Município para juntada do contrato advocatício e do respectivo procedimento licitatório ou de inexigibilidade, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a extinção do feito por irregularidade de representação processual, litispendência, exercício da opção de saída prevista no art. 104 do CDC ou ilegitimidade ativa, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a condenação do exequente por abuso do direito de ação e, subsidiariamente, o acolhimento do excesso de execução e a vedação de destaque de honorários advocatícios sobre eventual precatório. A União apresentou, ainda, o Parecer Técnico nº 01275/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU, apontando excesso de execução de R$ 530.914,18. O Município apresentou resposta à impugnação, sustentando a regularidade da representação processual, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a inexistência de litispendência, a legitimidade ativa do Município, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com a parcela dos juros de mora, a regularidade dos cálculos apresentados e a impossibilidade de concessão de efeito…
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