Processo 1069501-41.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1069501-41.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069501-41.2025.8.13.0024/MG RÉU : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joélia Fernandes Alves em face de APM Brasil Associação de Benefícios e Proteção. Narra a autora que é proprietária da motocicleta Honda/PCX 160 ABS e contratou junto à ré serviço de proteção veicular. Afirma que, em 07/2025, envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou danos em seu veículo. Relata que, após acionar a cobertura, a motocicleta foi encaminhada à oficina "Fubá Motos", mas, após vistoria realizada em 09/2025, foi informada de que o reparo somente seria autorizado em outra oficina credenciada indicada pela ré, o que não aceitou em razão de experiência anterior insatisfatória. Alega que, diante da demora na solução do sinistro e da necessidade de utilização do veículo, realizou, por conta própria, parte dos reparos em oficina de sua confiança, despendendo R$ 2.363,74, e que ainda restariam serviços a serem executados, estimados em R$ 3.529,89. Diante disso, requer o ressarcimento dos danos materiais referentes aos reparos já realizados e ao custeio dos reparos remanescentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, quanto a ausência de quantificação da indenização por danos morais e a inexistência de relação de consumo, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos constituída para a proteção patrimonial de seus associados mediante sistema de rateio. No mérito, afirma que não recusou a cobertura do sinistro, tendo apenas buscado adequar o orçamento apresentado pela oficina indicada pela autora aos parâmetros previstos no regulamento associativo. Aduz que, diante da impossibilidade de acordo, indicou oficina credenciada para realização dos reparos, mas a autora optou por efetuar unilateralmente o conserto em estabelecimento não autorizado, em desacordo com as normas contratuais. Sustenta, ainda, que o pedido de R$ 3.529,89 carece de comprovação, que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais e que a autora permanece inadimplente, sendo devedora de seis mensalidades subsequentes ao acionamento do sinistro, tendo o dever de arcar com o pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.  Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerido pela autora, uma vez que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da causa. A matéria posta nos autos é essencialmente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida, a qual permite a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos relevantes. Destaca-se que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos puderem ser comprovados por outros meios disponíveis nos autos, como é o caso, observando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, ausente necessidade de dilação probatória, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Outrossim, em atendimento ao artigo 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela ré…

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