Processo 1069533-72.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1069533-72.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA 1ª Turma Recursal Recurso Inominado Cível: 1069533-72.2025.8.11.0001 Visto. - Da condição fática. Resta demonstrado: - Sentença na origem (id. 352550366 – reclamação nº 1069533-72.2025.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE PARANTINGA ao pagamento da dobra legal das férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023; - existência de divergência jurisprudencial nas Turmas. - Da conclusão desta Relatoria, no tema. A Lei Municipal nº 024/1997, que rege o estatuto dos servidores públicos de Paranatinga, dispõe: “... Art. 75 — O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente. Art. 76 — Independentemente de solicitação, será pago, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. (...) § 2º — Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro. ...” A redação do § 2º do art. 76 é clara e objetiva, estabelecendo regra sancionatória de estrutura condicional simples, se as férias forem concedidas após o prazo legal, então serão pagas em dobro. Inexiste no texto legal, ressalva, exceção ou condicionante adicional. A tese de aplicação da CLT não vigora, posto que há Lei Municipal específica (art. 76, § 2º, da Lei Municipal nº 024/1997), norma estatutária própria, de observância obrigatória pela Administração Municipal. O art. 76 da Lei Municipal nº 024/1997 estabelece prazo personalizado de 12 (doze) meses, contado da aquisição do direito por cada servidor, e não do ano calendário. A introdução do critério “ano civil” representa criação de requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), e impõe tratamento desigual a servidores em idêntica situação fática, a depender unicamente da data de ingresso no serviço público, critério aleatório e alheio ao texto legal. A natureza sancionatória da norma demanda interpretação restritiva, no sentido da aplicação estrita à literalidade do texto, vedadas ampliações e condicionamentos não previstos pelo legislador, e não no sentido de criar exceções que esvaziem sua eficácia. Trata-se de regime de responsabilidade objetiva, ou seja, ultrapassado o prazo concessivo de 12 (doze) meses resta configurado, automaticamente, o suporte fático da sanção, independentemente de demonstração de dolo, culpa ou prejuízo concreto suportado pelo servidor. A exigência de “mora qualificada” e/ou prejuízo efetivo do servidor, constitui criação de condição não prevista em lei. Cuida-se de obrigações distintas: i) a de conceder as férias após o período constitutivo, remunerá-las e fixar o usufruto dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisiivo (independentemente de ano civil); ii) o descumprimento da concessão e/ou fixação de usufruto, gera a dobra, ainda que cumprida a remuneração tempestiva. Por fim, inexiste enriquecimento sem causa quando o ordenamento jurídico outorga expressamente ao servidor o direito a uma verba, ainda que de natureza sancionatória. O pagamento em dobro não constitui acréscimo gracioso, mas consequência jurídica do descumprimento de obrigação legal pela Administração. - Da divergência…

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