Processo 1069567-84.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1069567-84.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069567-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCA MATILDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO CAMPOS (OAB MG156494) DECISÃO Vistos, etc.                           Defiro a gratuidade de justiça à autora.                           Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput , do NCPC.                           É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do NCPC.                           Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina:   “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.)                           No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(...)há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”                           Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:   “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. ”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.)                                     Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina:   “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante. ”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015)                           No presente caso, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que restou demonstrado que o requerido registrou o débito descrito na inicial, como dívida vencida, em nome da parte autora, junto ao SCR,  havendo discordância em relação ao suposto débito, tendo em vista que a autora nega a existência de relação jurídica com o réu, em relação ao valor anotado.                           Verifico, ainda, a urgência, vez que são notórios os prejuízos acarretados pela mencionada inscrição.                           Há, ainda, a possibilidade de reversão da medida antecipada.                                                             Assim, a concessão da tutela de urgência é medida que se…

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