Processo 1069630-72.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N.: 1069630-72.2025.8.11.0001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da empresa OI S.A., atualmente em processo de recuperação judicial. Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. É o relato do necessário. DECIDO. A fim de analisar o pedido apresentado pela parte exequente, procedi à releitura deste caderno processual, com destaque para a sentença que condenou a ora executada ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 216456077). A partir disso, atento à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1051 do STJ, pude constatar que o fato gerador do crédito objeto da presente execução fora a negativação indevida do nome da autora/exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, datada de 28/04/2021, o que impede o prosseguimento do feito neste Juizado Especial. Isso porque, o Grupo Oi apresentou novo pedido de recuperação judicial em 01/03/2023 (Processo n. 0809863-36.2023.819.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), posteriormente deferido, de modo que os créditos constituídos antes da referida data serão considerados concursais, independentemente de sua classificação em relação à ação falimentar anterior. Definida a natureza concursal do crédito perseguido neste cumprimento de sentença, a conclusão é que este se submete ao concurso de credores e ao mais recente plano de recuperação judicial aprovado, conforme previsão existente no art. 49 da Lei n. 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”. Da mesma forma, se decidiu no REsp n. 1.655.705/SP que “o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005”. Feitas essas considerações, tendo em vista a inteligência do Enunciado n. 51 do FONAJE e a impossibilidade de suspensão processual no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), outra alternativa não resta senão a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo Universal – providência que cabe ao credor, caso seja de seu interesse. Corroborando tal entendimento, trago à baila os seguintes julgados das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) PRECEDENTE AO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO UNIVERSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de fato jurídico consistente na inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, disponibilizado em…
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