Processo 1069653-59.2023.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069653-59.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDIANE MENDES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEIDIANE MENDES GUIMARAES GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: MG192503-A) PIERRE LUIZ DE SOUSA - (OAB: MG201389-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069653-59.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069653-59.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDIANE MENDES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069653-59.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Leidiane Mendes Guimaraes contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Chefe da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Luís. A impetrante objetivava a concessão da ordem para que a autoridade coatora procedesse ao imediato encaminhamento e análise de seu recurso administrativo. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem assentou que, a despeito dos prazos legais delineados na Lei n.º 9.784/1999 e do acordo entabulado no Tema 1066 do Supremo Tribunal Federal, o presente feito não veio acompanhado de cópia do andamento processual capaz de comprovar a mora estatal. Entendeu o magistrado que o mero protocolo do recurso ordinário, por si só, não configuraria prova pré-constituída idônea para atestar a inércia da autarquia previdenciária, razão pela qual a segurança foi denegada com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 (num. 418532509 - págs. 1/3). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que formulou recurso ordinário perante a autoridade impetrada em 06/06/2022 e que, superado em muito o prazo legal de trinta dias estipulado no artigo 49 da Lei n.º 9.784/1999, o processo não foi sequer encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social. Argumenta que a decisão singular pautou-se, equivocadamente, em suposta ilegitimidade passiva do Gerente Executivo, tese esta que a recorrente refuta veementemente. Sustenta, por fim, que o feito encontra-se maduro para imediato julgamento pelo Tribunal, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança almejada (num. 418532523 - págs. 1/9). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em petição intercorrente, manifestou-se no sentido de não apresentar parecer de mérito no presente processo, por vislumbrar a inexistência de interesse…
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