Processo 1069654-74.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069654-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ORLANDO JUNIO DA SILVA (OAB MG199557) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES13595) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) Local: Belo Horizonte Data: 06/04/2026 SENTENÇA MARIA DILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter sido surpreendida com a existência de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário junto à instituição Ré, identificados pelos números de contrato 234733041 e 235161237. A Autora afirma que o contrato nº 234733041 foi supostamente formalizado em 17/02/2022, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$118,81, e o contrato nº 235161237 em 07/03/2022, com 84 parcelas de R$53,86. A parte autora sustentou que jamais celebrou tais contratos, desconhecendo sua origem e negando ter recebido qualquer valor decorrente deles, indicando a ocorrência de uma fraude. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência formulado na exordial foi indeferido (Evento 12, DEC1). Devidamente citado (Evento 20), o Réu apresentou sua contestação (Evento 27), na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram realizadas por canal digital, com autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica, além de haver compatibilidade entre os dados utilizados e os documentos da Autora. O Réu alegou, ainda, que houve a liberação dos valores referentes aos empréstimos por meio de TED para a conta bancária da própria Autora, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2432, conta poupança 0830981722-1. Argumentou a regularidade dos descontos consignados, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Em sede de pedido contraposto, postulou a condenação da Autora à restituição dos valores creditados em sua conta para evitar o enriquecimento sem causa. A parte requerente apresentou réplica à contestação (Evento 29), reiterando a negativa da contratação e a vulnerabilidade da Autora, que é pessoa idosa e de pouca instrução. É o breve relato. Decido O Banco Réu suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, alegando que a solução da controvérsia demandaria a produção de prova pericial complexa para verificar a autenticidade da contratação digital, que envolve biometria, logs, IP e geolocalização (Evento 27, CONTESTOUT1, Página 3). No entanto, a temática da fraude na contratação de empréstimos consignados e a análise da validade dos documentos eletrônicos, incluindo assinaturas digitais e biometria facial, são matérias recorrentes nos Juizados Especiais. Em casos como o presente, a prova pericial clássica é substituída pela análise da documentação de logs de contratação, que tipicamente servem para comprovar a manifestação de vontade eletrônica. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, é perfeitamente possível a apreciação de tais documentos e a valoração da prova pelo Juízo, conforme…
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