Processo 1069722-26.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1069722-26.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069722-26.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO ACRE- SINPRF/AC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO ACRE- SINPRF/AC RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920527) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069722-26.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069722-26.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO ACRE- SINPRF/AC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069722-26.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando: a) anular a Instrução Normativa PRF nº 24, de 03/11/2020, que veda o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada por Policiais Rodoviários Federais; b) declarar o direito dos substituídos ao exercício de magistério e atividades na área da saúde quando houver compatibilidade de horários; e c) subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965. A sentença recorrida, fundamentando-se no regime de dedicação integral e exclusiva da carreira, reconheceu a legalidade da proibição, mas julgou parcialmente procedente a ação apenas para estabelecer um regime de transição, sobrestando a vigência da IN nº 24/2020 pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua publicação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: a violação ao livre exercício profissional; que o regime de dedicação exclusiva não impede o acúmulo se houver compatibilidade de horários; e a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, defendendo a nulidade integral do ato administrativo. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069722-26.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Remessa necessária igualmente analisada por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. A controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo (IN PRF n. 24/2020) que restabeleceu a proibição do exercício de atividades privadas pelos servidores da carreira em questão, revogando autorizações administrativas anteriormente vigentes que…

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