Processo 1069734-41.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069734-41.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MATEUS AUGUSTO LEITE OCAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO CESAR PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS DE FREITAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. LACUNA CONTRATUAL QUANTO À REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido para fixar remuneração por serviços prestados após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. O autor alegou ausência de pagamento pelos serviços prestados após a rescisão contratual ocorrida em 19.11.2020 e requereu arbitramento com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 3. A sentença rejeitou preliminares, reconheceu lacuna contratual quanto à remuneração e fixou honorários por equidade, condenando a parte ré ao pagamento da verba arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) adequação do valor da causa em ação de arbitramento; (ii) nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação; (iv) cabimento do arbitramento de honorários diante de contrato com cláusula de êxito, alegação de quitação e inexistência de proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa, em ação de arbitramento, possui natureza estimativa e não se confunde com o proveito econômico das causas patrocinadas, afastando a incidência do art. 292, § 3º, do CPC. 6. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 7. Não há julgamento extra petita quando a sentença arbitra honorários com base em pedido expresso e diante de lacuna contratual quanto à rescisão. 8. A decisão é fundamentada quando enfrenta a controvérsia central e expõe razões suficientes de convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. 9. A existência de contrato não impede o arbitramento quando há omissão quanto à remuneração em caso de rescisão unilateral antes da conclusão das demandas. 10. A rescisão unilateral pelo cliente autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho realizado, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 11. A força obrigatória dos contratos admite mitigação para suprir lacuna e evitar…
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