Processo 1069785-21.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069785-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDELIA DA LUZ SANTOS - BA66304 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por MANOEL BOMFIM LOPES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional para concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora alega que, durante toda a sua vida profissional, laborou de forma habitual e permanente sob condições especiais que prejudicavam sua saúde e integridade física, notadamente por exercer a função de mecânico, exposto a agentes químicos agressivos, como hidrocarbonetos aromáticos, e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância. A parte autora informa que, ao longo de sua trajetória laboral, desempenhou a função de mecânico em diversas empresas, conforme registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos (ID 2200619977, 2200619917, 2200619824 e 2200620189). Sustenta que a natureza de suas atividades, por si só, já configuraria a especialidade pelo enquadramento em categoria profissional até 28 de abril de 1995. Para os períodos posteriores, alega que a exposição a agentes nocivos, como óleos, graxas e ruído, está devidamente comprovada pelos documentos técnicos apresentados. Afirma que, em 19 de março de 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial (Protocolo nº 422086907), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não comprovação do tempo de atividade especial necessário. Argumenta que o INSS não considerou adequadamente a documentação apresentada, incluindo um laudo pericial trabalhista que atestaria a insalubridade de suas atividades. Destaca, ainda, a incorreção no preenchimento do código GFIP em um dos PPPs emitidos pela empresa Prosegur, e a frustrada tentativa de retificação do documento junto à empregadora. Menciona, ademais, a existência de ação judicial anterior (Processo nº 0026716-68.2015.4.01.3300), na qual obteve o reconhecimento parcial de tempo especial, especificamente para o período de 13/07/1981 a 01/07/1989, laborado na empresa TRANSUR, por exposição a ruído de 92 dB(A). Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados como mecânico, somando-os ao período já reconhecido judicialmente, para fins de conceder o benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/03/2019. Pede, consequentemente, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 2157816060) foi instruída com procuração e documentos. A ação foi originalmente distribuída à Vara de Acidentes de Trabalho da Justiça Estadual da Bahia, que declinou da competência para esta Justiça Federal (ID 2157816060, págs. 74-75). Em despacho inicial (ID 2163415727), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2174054483), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação aos…
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