Processo 1069832-86.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1069832-86.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069832-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE FAUSTINO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DE SOUZA (OAB MG151475) AUTOR : LUCIANE DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DE SOUZA (OAB MG151475) AUTOR : MIGUEL OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIA LOPES DE SOUZA (OAB MG151475) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO.   JOSE FAUSTINO DE SOUZA JUNIOR , LUCIANE DO CARMO OLIVEIRA e MIGUEL OLIVEIRA SOUZA , ajuizou ação em face de MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, já qualificados, alegando que o menor teria sofrido preconceito nas dependencias do shopping réu, ao realizar a compra de um tênis na loja Centauro, por parte de um vendedor e o seu pai, José Faustino, ao tentar resolver a situação teria sido tratado com hostilidade pelo mesmo vendedor e quase fora agredido fisicamente.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE   -DA INCOMPETENCIA TERRITORIAL   Em atento exame dos autos, verifica-se que o autor reside Conceição do Mato Dentro , conforme comprovante de endereço acostado aos autos.   De plano analiso, ex officio , os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, relativamente à competência territorial, na esteira do Código de Defesa do Consumidor.   Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, tem-se por consequência a incidência da normatização contida no CDC, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inc. I, do mesmo Código que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95.   Neste sentido, a doutrina: “ o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários ” (Ada Pellegrini Grinover e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 701, 5ª ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998).     Haja vista que  os autores não residem nesta comarca, mediante tal contexto, inarredável concluir que este Juízo é territorialmente incompetente para conhecer e julgar a lide posta nestes autos.   Inexiste dúvida que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece a parte autora, principalmente no tocante à facilitação na produção de provas, o que a coloca em evidente inferioridade processual em relação à parte ré.   Por outro lado, tendo em vista que a competência definida pelo domicílio do consumidor é absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, e do STJ, ela deve ser declarada de ofício pelo Juízo.   Confira, a respeito, os julgados abaixo colacionados.   " Direito Civil. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Artigo 535, II, CPC. Violação. Não-ocorrência. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial. Competência territorial absoluta. Possibilidade de declinação de competência. Ajuizamento da ação. Princípio da facilitação da defesa dos direitos. Competência. Foro do domicílio do consumidor.…

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