Processo 1069899-57.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1069899-57.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069899-57.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOS REIS FREITAS FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677, TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART - SC66103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ DOS REIS FREITAS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, além de indenização por danos morais. Aduziu o autor, em síntese, que, em dezembro de 2015, sofreu uma queda que resultou em trauma no tornozelo esquerdo, com diagnóstico de ruptura de tendões (CID M66.2). Em decorrência do evento, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (NB 612.942.655-4), com vigência de 18/12/2015 a 06/06/2016. Sustentou que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, restaram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de soldador e eletricista, atividades que demandam longos períodos em pé, mobilidade e manuseio de equipamentos. Alegou que a autarquia previdenciária deveria ter, de ofício, convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, o que não ocorreu. Fundamenta seu pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, com base no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (06/06/2016) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Por meio do despacho id. 2173827167, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de Ortopedia, com a formulação de quesitos por este Juízo. O INSS apresentou seus quesitos. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o id. 2228815758. A perita judicial, Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, especialista em Ortopedia, concluiu que o autor é portador de “Sequela de ruptura do tendão de Aquiles esquerdo (CID M66.2), com tendinopatia residual (CID M76.6) e fasciíte plantar (CID M72.2)”. Atestou a existência de nexo causal com o acidente ocorrido em 18/12/2015 e afirmou que o quadro clínico resulta em incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de soldador/eletricista. Fixou a data de consolidação da sequela em 06/06/2016 e concluiu que estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Intimado para se manifestar sobre o laudo, o INSS apresentou petição (id. 2251744601), na qual formulou proposta de acordo, condicionando a concessão do auxílio-acidente à fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação (26/03/2026), com fundamento no Tema 1124 do STJ. Na mesma petição, em atenção ao princípio da eventualidade, apresentou contestação. O autor, em petição de id. 2253005363, recusou a proposta de acordo, insistindo que a DIB deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, conforme indicado no laudo pericial, e requereu o julgamento do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Inexistência de Coisa Julgada Inicialmente, cumpre analisar a existência de processo anterior ajuizado pela mesma parte contra o INSS, conforme informado nos autos (id. 2158008126 e 2158008269), referente à Ação nº…

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