Processo 1069905-15.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1069905-15.2023.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1069905-15.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : TREVO LACTEOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB SP107885) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO NO IRPJ. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO. INOVAÇÃO NORMATIVA ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto 10.854/21 ao incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), assegurando o direito à dedução integral nos termos das Leis 6.321/76 e 9.532/97, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as restrições introduzidas por decreto ao benefício fiscal do PAT violam o princípio da legalidade tributária; (ii) estabelecer o alcance do direito à dedução no IRPJ previsto nas Leis 6.321/76 e 9.532/97; (iii) determinar a possibilidade e o regime jurídico da compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.321/76 autoriza a dedução de despesas com programas de alimentação do trabalhador, enquanto a Lei 9.532/97 fixa limite de 4% do imposto devido, não prevendo restrições quanto à faixa salarial dos beneficiários ou ao valor individual do benefício. O Decreto 10.854/21, ao limitar a dedução a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e ao impor teto por benefício, inova no ordenamento jurídico, restringindo direito previsto em lei. O poder regulamentar não pode criar limitações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988). A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade de atos infralegais que restrinjam benefícios fiscais além dos limites legais. A Solução de Consulta 3/2026 afasta a exigência das limitações introduzidas pelo decreto, alinhando-se ao entendimento de sua ilegalidade. Reconhecida a ilegalidade da restrição, surge o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A compensação tributária deve observar o regime do art. 74 da Lei 9.430/96, sendo realizada pelo contribuinte na via administrativa, após o trânsito em julgado, mediante PER/DCOMP e sujeita à homologação. O mandado de segurança possui natureza declaratória quanto ao direito à compensação, não implicando apuração direta de valores pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento : 1. É ilegal a imposição, por decreto, de restrições não previstas em lei ao benefício fiscal do PAT, por violação ao princípio da legalidade tributária. 2. A dedução relativa ao PAT deve observar exclusivamente os limites estabelecidos nas Leis 6.321/76 e 9.532/97. 3. O contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, a ser realizada na via administrativa após o trânsito em julgado, observada a ressalva do art. 26-A, da Lei 11.457/07. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, I; Lei nº 6.321/76, art. 1º; Lei nº 9.532/97, art. 5º; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Decreto nº 9.580/18, art. 645;…

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