Processo 1069960-43.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1069960-43.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069960-43.2025.8.13.0024/MG RÉU : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O autor relata que em 02.09.2025 firmou contrato com a requerida, tendo como objeto a participação em um grupo de consórcios de bens imóveis. Afirma que o contrato contemplava crédito no importe de R$200.000,00 e que realizou o pagamento de uma entrada em 03.09.2025 no montante de R$930,96. Aduz, contudo, que, em razão da perda de emprego formal, enfrentou cenário de dificuldade financeira, o que tornou impossível cumprir o contrato firmado. Assevera que entrou em contato com a demandada ainda em setembro de 2025 para solicitar a rescisão do negócio jurídico e restituição da quantia paga, todavia foi informado de que deveria aguardar na fila do sorteio e que seriam deduzidas taxas sobre o valor despendido. Pleiteia a inversão do ônus de prova, declaração de rescisão contratual sem ônus e restituição de valores. A demandada sustenta que o contrato é válido e que não houve erro, dolo, coação ou fraude, bem como discorre sobre as características do negócio jurídico. Dispõe que não negou a devolução da quantia paga, tendo informado ao demandante que ocorreria no momento da contemplação da cota em sorteio ou após o encerramento do grupo, e com as deduções devidas. Atesta que a cota está cancelada por inadimplência, argumenta que os marcos mencionados para devolução não se implementaram, entende que o autor faz jus à restituição somente do que foi pago ao fundo comum e explica as deduções que considera cabíveis. Pois bem. O requerente, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Incontroverso que o autor firmou voluntariamente contrato com a requerida, inexistindo qualquer apontamento acerca de vício de consentimento. O pedido de rescisão contratual foi formulado com base em dificuldades financeiras. Esse cenário, de rescisão por questões atribuíveis ao demandante, torna devida a incidência de penalidades/encargos pelo descumprimento contratual, contudo em observância aos preceitos do CDC e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A contestação indicou diversos decotes que entende devidos, mas não quantificou especificamente. Descabe ao Juízo ter que adivinhar os percentuais ou valores que a suplicada considera aplicáveis. Não cabe sentença ilíquida no rito da Lei 9.099/95 (Artigo 38, parágrafo único). Pondera-se, observado o disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, que é razoável a incidência de 20% a título de encargos pela desistência/exclusão do requerente. Entende-se que esse percentual é…

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