Processo 1069961-28.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1069961-28.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RONILCE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A) : NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A) : BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A) : MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ronilce Maria da Silva (Evento 57) em face da decisão homologada (Evento 50) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação ordinária ajuizada contra o Município de Belo Horizonte . A pretensão inicial consiste no reconhecimento do tempo de serviço público prestado ao Município de Ribeirão das Neves e à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para fins de concessão de aposentadoria com paridade e integralidade, nos moldes das regras de transição constitucionais (Evento 1, INIC1, Página 1). Em suas razões recursais (Evento 57), a embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática no julgado. Aponta que, diversamente do assentado na sentença, o vínculo mantido com o Município de Ribeirão das Neves não ostentava natureza precária ou temporária, haja vista tratar-se de cargo público efetivo e estatutário decorrente de aprovação em concurso público, conforme certidão anexa aos autos (Evento 1, DOCUMENTOSS, Página 1). Aduz que o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social decorreu exclusivamente da inexistência de regime próprio instituído no referido município na época, o que não retira a natureza estatutária e pública de seu cargo efetivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Município de Belo Horizonte apresentou manifestação no Evento 63, oportunidade em que rechaçou as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, preenchendo todos os pressupostos de admissibilidade delineados pelos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995. Passo, pois, ao exame das questões suscitadas. 2.2. MÉRITO RECURSAL No mérito, assiste razão à embargante. O instituto dos aclaratórios destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A doutrina e a prática forense contemporâneas admitem a atribuição de efeitos infringentes quando constatado erro de premissa fática que tenha sido determinante para o resultado desfavorável do julgamento. No caso em apreço, constata-se que a sentença homologada (Evento 50, Página 2) fundamentou a improcedência do pedido sob o pressuposto de que o vínculo mantido entre a autora e o Município de Ribeirão das Neves deu-se a título precário, por se encontrar atrelado ao Regime Geral de Previdência Social. O exame minucioso do acervo probatório revela que tal premissa fática está equivocada. A declaração funcional emitida pela Superintendência de Recursos Humanos do Município de Ribeirão das Neves (Evento 1, DOCUMENTOSS, Página 1) atesta formalmente que a autora ingressou naquela municipalidade em 24/10/2002 como servidora concursada , sob o regime jurídico…
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