Processo 1069961-34.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1069961-34.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069961-34.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMENTINO GONCALVES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA PACHECO NERY - BA52672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLEMENTINO GONCALVES DE CARVALHO FILHO TICIANA PACHECO NERY - (OAB: BA52672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069961-34.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069961-34.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMENTINO GONCALVES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA PACHECO NERY - BA52672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069961-34.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 429498671 - Pág. 1-2 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, em causa em que postulou os seguinte: "A) Seja declarado e reconhecido judicialmente que o Autor faz jus a percepção de valores como Militar da Ativa, na qualidade de 3º Sargento, visto que executaria seus serviços por 55 anos após removido; B) Seja determinada a indenização do Autor na modalidade de 3º Sargento de forma retroativa a cinco anos da propositura da presente ação, sendo orçado seus valores nos parâmetros de Militar da Ativa; C) Seja determinada a reintegração do Autor como Militar da Ativa na modalidade de 3º Sargento". Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que não estaria configurada a coisa julgada, uma vez que a ação anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0035682-59.2011.4.01.3300, teria por objeto apenas o reconhecimento da condição de anistiado político, ao passo que a presente demanda buscaria, além desse reconhecimento, a reintegração à Marinha e o pagamento de valores retroativos correspondentes às remunerações devidas caso estivesse na ativa, com fundamento na Lei nº 10.559/2002. Sustentou, ainda, que não haveria identidade de causa de pedir e de pedidos entre as ações, razão pela qual não se configuraria a coisa julgada prevista no art. 337, §2º, do CPC. Argumentou também que a extinção do processo teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois não lhe teria sido oportunizada adequada demonstração das diferenças entre as demandas. A União apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Sustentou que o recurso não trouxe fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma da decisão. Requereu, assim, o desprovimento do recurso, bem como o enfrentamento, pelo Tribunal, das teses jurídicas já apresentadas no curso do processo, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo…

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