Processo 1069962-73.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069962-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUARARAPES PAINEIS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220-A e RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - (OAB: MG140220-A) RODRIGO HENRIQUE PIRES - (OAB: MG143096-A) GUARARAPES PAINEIS S/A PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - (OAB: MG140220-A) RODRIGO HENRIQUE PIRES - (OAB: MG143096-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710156) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069962-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069962-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUARARAPES PAINEIS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220-A e RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069962-73.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à apelante, nos autos de mandado de segurança impetrado em litisconsórcio facultativo com GUARARAPES PAINÉIS S/A. A demanda originária objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes à não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de violação ao pacto federativo e ao conceito constitucional de faturamento. A sentença recorrida fundamentou-se na incompetência do juízo do Distrito Federal, asseverando que o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do domicílio do impetrante ou da autoridade coatora. O magistrado destacou que, como as partes e autoridades estão domiciliadas em Santa Catarina e no Paraná, a escolha pela Seção Judiciária do Distrito Federal seria desarrazoada e prejudicaria a celeridade processual. Por conseguinte, o magistrado indeferiu a inicial quanto à apelante e declinou da competência em relação à litisconsorte para a Subseção Judiciária de Caçador/SC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado, alegando que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de escolher o foro do Distrito Federal para causas intentadas em face da União. Argumenta que tal prerrogativa visa facilitar o acesso à Justiça e é aplicável ao mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que a pluralidade de autoridades coatoras de diferentes estados justifica a eleição do foro centralizador na capital federal. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a competência em mandado de segurança é de natureza absoluta, fixada pela sede funcional da autoridade. Sustenta que a escolha do foro do…
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