Processo 1069982-21.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069982-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY MARQUES CIRQUEIRA BERNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por ROSEMARY MARQUES CIRQUEIRA BERNO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a revisão das condições de renegociação de dívida oriunda de Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), celebrado em 27/03/2015. Sustenta a demandante, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, ao argumento de que o referido diploma legal conferiu condições excessivamente benéficas aos contratantes inadimplentes, inclusive com possibilidade de abatimento de até 77% do saldo devedor, ao passo que os contratantes adimplentes permaneceram limitados ao desconto de 12%, condicionado à quitação integral e à vista da dívida, em suposta afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da confiança legítima, da solidariedade e da função social do contrato. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO CASO CONCRETO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, por seu turno, merece acatamento, considerando que compete ao ente federal, por meio do Ministério da Educação - MEC, apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do Fundo, não sendo tarefa sua exercer as funções de agente operador ou financeiro do FIES. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL SA não merecem acolhimento. O FNDE é o agente operador do FIES e detém a competência para autorizar renegociações, descontos e aditamentos, sendo o destinatário final de qualquer comando que altere o saldo devedor do fundo. Já o BANCO DO BRASIL SA, na condição de agente financeiro conforme o contrato de ID 2221315852, é responsável pela operacionalização das cobranças e pela execução das cláusulas contratuais, possuindo legitimidade para responder por eventuais abusividades ou pedidos de revisão da dívida que gere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o FNDE deve compor o polo passivo dessas demandas, dado o impacto direto da lide sobre a gestão do programa governamental: Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio…
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