Processo 1070034-63.2026.8.13.0024
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1070034-63.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RODRIGO VASCONCELOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO VASCONCELOS COSTA (OAB MG176975) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO VASCONCELOS COSTA em face de JOAO BATISTA COSTA , ambos já qualificadas. Narrou que é filho do requerido, o qual conta com 93 (noventa e três) anos de idade, e apresenta diagnóstico de Síndrome Demencial Avançada (CID 10 G 30.1) além de outras doenças graves, o que compromete sua capacidade para conduzir os atos da vida civil. Requereu, em caráter provisório e definitivo, a sua nomeação como curador do requerido. A inicial, evento 1, INIC1 , veio instruída por procuração e demais documentos. Guia de recolhimento de custas judiciárias em evento 6, MANIF1 . Parecer do Ministério Público em evento 13, PARECER1 . Os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o relatório, em síntese. 1. CURATELA PROVISÓRIA Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Em se tratando de curatela provisória, além destas considerações, exige-se, também, justificada urgência da medida, incumbindo ao curador, em sua inicial, a demonstração da incapacidade da pessoa interditanda, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Confira-se: CPC, Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Lei 13.146/15, Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da…
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