Processo 1070042-40.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1070042-40.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070042-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLEVER RIBEIRO XAVIER ADVOGADO(A) : LAVINIA ASSIS BOCCHINO (OAB MG200933) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BANDEIRA (OAB MG181502) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAQUIEL (OAB MG189691) DECISÃO 1. Defiro ao autor a justiça gratuita. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CLEVER RIBEIRO XAVIER em face de FABRIZIA DA ESCOSSIA CAMPELLO XAVIER , CARLOS FINAMORE FERRAZ , MANOEL JOSÉ GONÇALVES,  BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA. e TOO SEGUROS S/A. Relata o autor que, apesar de não ter celebrado contrato de locação garantido por seguro-fiança, sua filha Fabrizia falsificou a assinatura do pai no contrato, conforme laudo particular realizado, e deixou de adimplir o aluguel do imóvel desde outubro de 2024, gerando débitos indevidos em nome do autor, vinculados à empresa Too Seguros S/A, inscritos no Serasa, a partir de quando descobriu a fraude. Pontua que não possui renda suficiente para conseguir locar o imóvel imóvel residencial de alto padrão objeto do contrato, localizado na Avenida Desembargador Santos Neves, nº 541, apartamento 1102, Edifício Quality, Praia do Canto, Vitória/ES, no qual a Ré Fabrizia continua residindo, sendo o valor do aluguel de R$ 3.500,00. Assevera que jamais celebrou tal contrato, não reside na cidade de Vitória/ES, possui imóvel próprio em Belo Horizonte/MG e nunca compareceu à referida imobiliária para assinatura de qualquer documento, o que evidencia, de forma inequívoca, a falsificação de sua assinatura. Afirma que em razão do débito locatício, o locador ajuizou ação judicial, autos nº. 5013103-44.2025.8.08.0024), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, a qual foi extinta após ser feito pagamento oriundo da conta de Raissa da Cruz Ferraz, filha do corréu Carlos Finamore, padrasto de Fabrizia, sem que o Autor sequer tenha sido citado no processo. Conta que, segundo informações do sobrinho do Autor, Raíssa reside em Portugal há aproximadamente três anos, havendo indícios de que seu pai, Sr. Carlos, utilize conta bancária em nome dela e há suspeita de que ela não tenha ciência dos fatos.  Relata que as negativações feitas pela empresa Too Seguros S/A  são as seguintes: R$ 20.414,96, com vencimento em 14/03/2025; R$ 21.232,54, com vencimento em 02/04/2024, já negativado junto ao SERASA; R$ 10.106,38, com vencimento em 16/02/2026. Afirma que, apesar de ter comunicado à imobiliária o ocorrido, ela se recusou a anular o contrato. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Ao fim, pede a declaração de nulidade ou inexistência do contrato de locação e do seguro-fiança, a declaração de inexistência de débito, a determinação de retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A orientação mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg no Ag 1145419 / SP e do REsp n. 527.618 / RS, é de que o cancelamento ou suspensão de…

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