Processo 1070068-75.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1070068-75.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA APARECIDA BOLICA DO AMARAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA RICA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Maria Aparecida Bolica do Amaral em face do Município de Vila Rica, objetivando a declaração de prescrição de débitos tributários (IPTU, ISS e Contribuição de Melhoria) referentes aos exercícios de 1997 a 2019, incidentes sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 1.XXX.XXX.XXX-XX.00031.1, bem como a determinação para que o ente municipal expeça Certidão Negativa de Débitos (CND). Aduz a parte autora que, ao tentar regularizar a situação do imóvel, deparou-se com a cobrança de débitos antigos, não ajuizados. Afirma ter requerido administrativamente o reconhecimento da prescrição, o que foi negado pelo Município sob o argumento de que a prescrição não extingue a dívida, impedindo apenas a sua cobrança judicial. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de débitos, certidão negativa de execuções judiciais e a negativa administrativa. Devidamente citado, o Município de Vila Rica apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da manutenção dos débitos no cadastro municipal, argumentando que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não o direito material (o crédito), invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a dívidas civis e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou a impossibilidade de emissão de CND enquanto o débito constar no sistema. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição dos créditos tributários cobrados pelo Município de Vila Rica, referentes aos exercícios de 1997 a 2019, e à consequente obrigação de emissão de Certidão Negativa de Débitos. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 980), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.