Processo 1070097-88.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1070097-88.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070097-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GUSTAVO SANTOS NOVAES ADVOGADO(A) : RENAN DE SIQUEIRA SANTOS (OAB MG194287) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Pedido de Alongamento de Dívida Rural) com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  GUSTAVO SANTOS NOVAES  em face de  BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que é produtor rural e celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 15234, no valor de R$680.000,00, destinada ao custeio da atividade pecuária. Sustenta que, por fatores alheios à sua vontade — como a queda abrupta no preço do gado, estiagem severa que afetou as pastagens e o falecimento de sua mãe, que o auxiliava na gestão —, sua capacidade de pagamento foi drasticamente reduzida, tornando-se incapaz de honrar as parcelas do financiamento. Afirma que tentou uma renegociação administrativa, sem sucesso. Com base no direito subjetivo ao alongamento de dívida rural (Súmula 298, STJ), requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato, com a determinação para que o réu se abstenha de negativar seu nome ou realizar atos de cobrança. No mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar e determinar o alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que seja concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do primeiro requisito. O direito ao alongamento da dívida rural, embora reconhecido pela Súmula 298 do STJ, não é incondicionado. Sua aplicação exige a comprovação robusta da incapacidade de pagamento e do nexo causal com fatores adversos, imprevisíveis e extraordinários. No caso em tela, o autor busca amparar seu pedido em um laudo técnico que, embora detalhado, foi produzido de forma unilateral, sem a submissão ao contraditório. Tal prova, por si só, é insuficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade inequívoca do direito alegado. A análise da real extensão das perdas e sua desvinculação do risco inerente à própria atividade (álea contratual) demanda uma análise técnica complexa, incompatível com este momento processual e que necessita de regular dilação probatória. Em igual teor, é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c revisional, indeferiu o pedido liminar de alongamento de dívida rural e de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida rural e à suspensão de seus efeitos, inclusive a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração…

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