Processo 1070103-95.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1070103-95.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : INOVA MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GALVÃO (OAB MG128863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por INOVA MÁQUINAS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - UNIDADE CONTAGEM, com o objetivo de assegurar o direito de receber créditos acumulados de ICMS transferidos por seus clientes, afastando-se o óbice previsto no art. 48 do Anexo III do RICMS/MG, quando os débitos da impetrante estiverem com exigibilidade suspensa ou garantidos por meio idôneo. Alega a impetrante que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos de alto valor agregado, frequentemente adquiridos por clientes mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS, especialmente por contribuintes de setores exportadores. Sustenta que a Administração Fazendária tem impedido tais transferências em razão da existência de dois débitos estaduais em seu nome, embora ambos estejam com exigibilidade suspensa por decisão judicial, o que lhe garante certidão positiva com efeitos de negativa. Afirma que a restrição regulamentar tem inviabilizado negócios já formalizados, como as operações envolvendo a PKS Stone Comércio de Pedras Ltda., no valor de R$ 84.000,00, e a Mecbrun Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 492.000,00, totalizando R$ 576.000,00 em créditos obstados. Para reforçar sua pretensão, argumenta que a exigência prevista no art. 48 do Anexo III do RICMS/MG configura sanção política, por impor meio coercitivo indireto de cobrança tributária, em violação aos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional e ao art. 170 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que, nas hipóteses de créditos acumulados oriundos de exportação, a norma estadual extrapola o poder regulamentar, pois cria limitação não prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que assegura a transferência de saldos credores acumulados a outros contribuintes do mesmo Estado. Requer, liminarmente, tutela de evidência ou, subsidiariamente, tutela de urgência, para autorizar, desde logo, o recebimento dos créditos acumulados de ICMS, desde que regularmente formalizados em DCA e desde que os débitos da impetrante estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos Decido. MÉRITO O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença destes requisitos. Vejamos. O fundamento relevante decorre, inicialmente, da plausibilidade da tese segundo a qual a existência de débitos tributários com exigibilidade suspensa, ou regularmente garantidos, não pode ser equiparada, para fins restritivos, à situação de inadimplência fiscal apta a impedir o exercício regular da atividade econômica da contribuinte. O art. 151 do…
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