Processo 1070116-33.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070116-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DESTINATÁRIO(S): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - (OAB: SP273843-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457938015) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070116-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070116-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070116-33.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença (ID 321207633) que julgou procedente o pedido, condenando-o ao ressarcimento dos valores despendidos em função da cobertura securitária pela parte autora, no montante de R$ 129.235,74 (cento e vinte e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). A parte sucumbente foi condenada, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 321207635), a parte apelante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao passo em que direciona a responsabilidade ao proprietário do animal que adentro à pista. Argumenta, ainda, que é parte ilegítima também ao entender que a competência da fiscalização das rodovias é da Polícia Rodoviária Federal (PRF). No mérito, aduz que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, sendo o caso de aplicação da culpa exclusiva do proprietário do animal, ou do próprio condutor do veículo. Contrarrazões apresentadas (ID 321207639). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de interesse público primário capaz de justificar a sua intervenção (ID 323012144). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070116-33.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre o dever de indenizar por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de acidente de trânsito envolvendo animal solto na pista. I – Do dever de indenizar do DNIT e da sua legitimidade passiva ad causam Nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei 10.233/2001, compete ao DNIT a função de fiscalizar e manter as rodovias sob sua responsabilidade, o que envolve a adoção de providências para impedir que animais de…
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