Processo 1070170-97.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1070170-97.2025.8.11.0041 Autor(es): Agropecuaria Rio Bravo Ltda - ME, Joao Augusto de Oliveira Neto, Juliano Aparecido Silva do Nascimento, Leonardo Fernandes e Yuri Ferreira Santana Réu(s): CPR Transporte Comercio e Locacao de Caminhoes Ltda, Aruana Seguros S.A. e Adriano Reinehr Corretora de Seguros Ltda VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Agropecuaria Rio Bravo Ltda - ME, Joao Augusto de Oliveira Neto, Juliano Aparecido Silva do Nascimento, Leonardo Fernandes e Yuri Ferreira Santana em face de CPR Transporte Comercio e Locacao de Caminhoes Ltda, Aruana Seguros S.A. e Adriano Reinehr Corretora de Seguros Ltda. Na petição inicial (ID 201784088), a parte autora narra que, no dia 05/04/2025, por volta das 08h00, o veículo caminhão VOLVO/FH 460 6X4T, de propriedade da ré CPR Transporte e conduzido por seu preposto Francisco Alves, colidiu na traseira da caminhonete VW Amarok V6 High, de propriedade da autora Agropecuaria Rio Bravo Ltda e conduzida pelo autor Joao Augusto de Oliveira Neto, no KM 587 da rodovia BR-364, no município de Diamantino, Estado de Mato Grosso. Os autores relatam que a caminhonete transportava quatro bicicletas de alta performance pertencentes aos requerentes, os quais são atletas federados e se dirigiam a uma competição oficial. Afirmam que o acidente resultou em perda total da caminhonete e das quatro bicicletas. Relatam que o laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) atestou a culpa exclusiva do condutor do caminhão, que trafegava em excesso de velocidade, fato confessado pelo próprio motorista no local. Informam que a seguradora ré negou a cobertura securitária sob o argumento de agravamento de risco por parte do motorista da transportadora. Pediram a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de bens da transportadora e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 365.415,00 (referente ao veículo e às bicicletas) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. Juntaram procurações e documentos, incluindo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (ID 201786808), laudo cautelar (ID 201786809), carta de recusa da seguradora (ID 201786811) e orçamentos (IDs 201786826 a 201786830). A decisão de ID 203828656 indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis vezes. O comprovante de recolhimento da primeira parcela foi juntado no ID 204274623. A decisão de ID 206486424 indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, fundamentando a ausência de elementos que indicassem a dilapidação patrimonial pela requerida, e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 216788642 e ID 220860969. A ré Aruana Seguros S.A. apresentou contestação no ID 207361327. Defendeu a improcedência dos pedidos em relação a ela, sustentando a ausência de cobertura técnica em razão da perda do direito pelo segurado. Argumentou que o condutor do veículo da transportadora agiu com culpa grave ao trafegar a 80 km/h em uma via cujo limite era 60 km/h, configurando agravamento intencional do risco,…
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