Processo 1070181-26.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070181-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSEMARY BERNARDINO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) AUTOR : PAULO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU : FRJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os autores firmaram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto uma unidade no empreendimento denominado "Alta Vista dos Palmares", ao custo de R$225.000,00, com estipulação de data para finalização das obras e entrega das chaves 30 meses após a assinatura da promessa de compra e venda (12/01/24) ou no prazo estipulado no contrato de financiamento (11/11/24). Conforme previsto na promessa de compra e venda do imóvel, os autores contrataram financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, alegam que as chaves foram entregues em 31/08/24 sem a devida expedição do habite-se, configurando atraso na entrega do empreendimento. Informam que, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a conduta da ré ao não estipular data certa para a entrega do empreendimento. Diante disso, sustenta que deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que deve ser considerado o prazo estipulado no contrato de financiamento, qual seja, 12/01/24. Por essa razão, pleiteiam a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$8.001,26 paga a título de taxa de evolução de obra, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$57.647,26 referente à multa contratual por atraso. A parte ré apresentou contestação em evento 33, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a justificativa de que a discussão sobre o pagamento de taxa de evolução de obra versa sobre cobrança feita pela Caixa Econômica Federal. No mérito defende a ausência de mora na entrega das chaves, tendo em vista que o prazo para entrega encerraria em 11/11/2024, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes e a entrega foi realizada em 31/08/2024. Informa que a regular expedição do Habite-se ocorreu em 29/09/2025. Sustenta a ausência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não deve prevalecer a tese de ilegitimidade passiva da requerida. Isso porque, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel foi celebrado somente entre as partes ora litigantes, certo que não possui a “Caixa Econômica Federal” ente unicamente responsável pelo financiamento - qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:…
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