Processo 1070188-78.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1070188-78.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070188-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE ARAUJO WADOVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): REBECA DE ARAUJO WADOVSKI VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - (OAB: GO70824-A) RAFAELA RIBEIRO MACHADO - (OAB: GO68100-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456934988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070188-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070188-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DE ARAUJO WADOVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070188-78.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 192/194), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, § 4.º, inciso III, e § 6.º, do aludido diploma legal, observada a gratuidade de justiça concedida. Na peça recursal (fls. 199/208), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, não consegue ingressar no programa em razão da exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, imposta pela Portaria 38/2021, expedida pelo Ministério da Educação. Sustenta que a referida exigência é ilegal e inconstitucional, por criar restrições não previstas na Lei 10.260/2001, em afronta ao princípio da legalidade, da isonomia, da vedação ao retrocesso social e ao direito fundamental à educação. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas apenas pelas recorridas corrés União (fls. 211/231) e Caixa Econômica Federal (fls. 233/242). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 253). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070188-78.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à validade de…

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