Processo 1070191-36.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1070191-36.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : THAIS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO FLÁVIO DE MOURA LINHARES (OAB MG204518) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por THAIS REIS OLIVEIRA contra ato de NEYTON RODRIGUES (Diretor de Recursos Humanos), WILLDRÉ L. S. FORTUNATO, Ten. Cel. PM (Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), e MAURO LÚCIO DA SILVA JÚNIOR, Ten. Cel. PM (Comandante da Escola de Formação de Oficiais), alegando, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025, para o cargo de enfermeira, e que obteve classificação em sexto lugar, dentro das vagas previstas. Destacou que foi aprovada em todas as etapas do certame, inclusive prova objetiva, avaliação física, psicológica e de títulos. Sustentou que, não obstante o êxito em todas as fases e a posição classificatória suficiente para propiciar a matrícula no curso de formação (EAdO/CCOS), encontra-se sob iminente risco de eliminação do certame em razão do critério etário previsto no edital e na Lei Estadual nº 5.301/1969, que fixa idade máxima de 35 anos para ingresso no Quadro de Saúde. Esclareceu que atualmente tem 38 anos de idade, ultrapassando, portanto, o limite exigido. Argumenta que a restrição é desarrazoada e incompatível com as atribuições do cargo, de natureza técnica e intelectual. Asseverou que a limitação etária configura discriminação indevida, por não guardar pertinência com as funções desempenhadas por enfermeiros na corporação, não constituindo requisito de aferição de capacidade técnica ou aptidão profissional. Apontou que tem formação adequada, experiência profissional na área da saúde e plenas condições físicas e mentais para o exercício do cargo. Aduziu que há entendimento jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade de restrições etárias desproporcionais em concursos públicos, especialmente quando dissociadas das atribuições do cargo, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, realizar o curso de formação, ser nomeada, tomar posse e exercer as funções inerentes ao cargo. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impedir sua continuidade no certame em razão do critério etário previsto no edital e que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025, e que não seja indeferida sua matrícula no Curso Complementar de Oficiais de Saúde (CCOS)/Estágio de Adaptação de Oficiais (EAdO) 2026 sob o fundamento exclusivo de idade superior ao limite estabelecido. Pleiteou, ainda, que, caso aprovada e classificada dentro do número de vagas, seja garantida sua matrícula no curso de formação, com a possibilidade de conclusão regular, colação de grau, participação nas solenidades oficiais e consequente nomeação e promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), na especialidade de Enfermagem, assegurando-lhe o pleno exercício do cargo e o prosseguimento na carreira, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final da demanda. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a…
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