Processo 1070204-95.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1070204-95.2025.8.11.0001. AUTOR: ADEMILSOM MARQUES FERREIRA REU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ADEMILSOM MARQUES FERREIRA em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., alegando, resumidamente, que foi surpreendido com cobranças promovidas pela ré em relação a suposto débito no valor de R$ 11.454,11, vinculado ao contrato nº H-37717314, obrigação que afirma desconhecer e jamais ter contratado; sustentou que, após recusar o pagamento da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe ocasionou prejuízos em sua vida financeira e profissional.Pede, em suma, a concessão de tutela de urgência para suspensão da negativação, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da inscrição restritiva, a abstenção de novas cobranças relacionadas à obrigação discutida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. Na audiência realizada, restou frustrada a tentativa conciliatória em razão da ausência da ré, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Verifica-se dos autos que a ré foi regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento digital…
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