Processo 1070206-02.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1070206-02.2024.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070206-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A POLO PASSIVO:LEANDRO RUELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): LEANDRO RUELA DE SOUZA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457590270) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070206-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070206-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A POLO PASSIVO:LEANDRO RUELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1070206-02.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A APELADO: LEANDRO RUELA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão das condições de incidência de juros no contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes. Em suas razões, o FNDE argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, afirmando que, embora atue como agente operador do programa, a gestão e administração dos contratos de financiamento estudantil são atribuições dos agentes financeiros responsáveis pela formalização e execução dos ajustes celebrados com os estudantes. No mérito, ambos sustentam que a sentença reconheceu indevidamente o direito da parte autora à aplicação de regras instituídas por legislação posterior ao contrato, especificamente as disposições introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, relativas às condições de juros do financiamento estudantil. Defendem também que os contratos firmados antes do segundo semestre de 2017 não podem ser submetidos às regras introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade, defendendo a preservação das condições contratuais vigentes à época da celebração do financiamento. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1070206-02.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A APELADO: LEANDRO RUELA DE SOUZA…

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