Processo 1070215-04.2025.8.26.0100

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1070215-04.2025.8.26.0100
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1070215-04.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - J.P.A.C.M. - N.M.A.C. - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por R. A. B. M. em face de N. M. A. C., relativa ao filho das partes, J. P. A. C. M., nascido em 23 de janeiro de 2018. Por r. decisão datada de 25 de junho de 2025, foi mantida a guarda compartilhada da criança, fixado o lar paterno como o de referência para o filho comum e regulamentada provisoriamente a convivência materno-filial, de forma assistida pela avó materna ou outra pessoa de escolha comum das partes (fls. 230/232). Contestação da requerida a fls. 308/333. Por decisão datada de 14 de agosto de 2025, foi fixado regime de convivência materno todas as sextas-feiras e em sábados e domingos alternados, sem pernoite e com acompanhamento pela avó materna. Pela mesma decisão, foi determinado que as partes especificassem provas e designada sessão de mediação (fls. 477/482). O autor especificou provas a fls. 494/497, e a requerida a fls. 503. A sessão de mediação realizada resultou infrutífera (fls. 507/508). A ré pugnou pela ampliação do regime de convivência (fls. 509/511). A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou contrariamente à ampliação da convivência e se manifestou sobre as provas requeridas pelas partes (fls. 542/543). As partes informaram ter obtido consenso, extrajudicialmente, quanto à realização de viagem da criança no período entre 25 de dezembro de 2025 e 10 de janeiro de 2026 (fls. 552/557 e 558). A fls. 559/564, sobreveio v. Acórdão prolatado pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Pàulo, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2291144-66.2025.8.26.0000, interposto pela genitora em face da decisão de fls. 477/482, com trânsito em julgado no dia 09 de abril de 2026 (fls. 570) É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Diante do tempo transcorrido e em face das manifestações das partes de fls. 552/557 e 558, JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados a fls. 532/537, 538/539, 545 e 546/548. 3. Em relação ao pedido formulado pela requerida a fls. 509/511, para ampliação do tempo de convivência com o filho, merece parcial acolhida, tão somente para que seja autorizado que a retirada e devolução da criança seja realizada apenas pela genitora, independentemente da presença da avó materna, diante da anuência expressa do genitor (fls. 569), bem como em face da manifestação favorável da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 542/543). Com exceção de tal modificação, deve ser mantido, no mais, o regime de convivência em vigor, porque ainda não houve a produção de provas periciais, bem como porque houve recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2291144-66.2025.8.26.0000, por meio do qual a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão que o fixou, de fls. 477/482. Assim, DEFIRO EM PARTE o requerimento de fls. 509/511, unicamente para AUTORIZAR que a retirada e devolução da criança J. P. A. C. M seja realizada pela genitora ou pela avó materna, em conjunto ou separadamente. Fica MANTIDO, no mais, o regime de convivência materno-filial previsto a fls. 477/482. 4. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, nesta fase, a transação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento…

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