Processo 1070226-95.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070226-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO BEVILAQUA DE SALES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A DESTINATÁRIO(S): JOAO ANTONIO BEVILAQUA DE SALES CARNEIRO GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - (OAB: PI6919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273684) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070226-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070226-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO BEVILAQUA DE SALES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1070226-95.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de considerar o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como óbice à contratação temporária de João Antônio Bevilaqua de Sales Carneiro, invalidando o ato administrativo que indeferira sua contratação. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, ao argumento de que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda nova contratação temporária no prazo de 24 meses, independentemente de se tratar de órgão ou cargo diverso, por abranger toda a Administração Pública Federal. Defende a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem como a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.648 (repercussão geral), que reconheceu a constitucionalidade da referida vedação. Por sua vez, em contrarrazões, o apelado sustenta a inaplicabilidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 quando a nova contratação ocorre em cargo e órgão diversos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1070226-95.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.754/1993 a nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses do encerramento de contrato temporário anterior, quando se tratar de cargo distinto e em órgão diverso daquele anteriormente ocupado. A Lei nº 8.754/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece, em seu art. 9º, III,…
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