Processo 1070234-10.2025.8.11.0041
TJMT • Crimes Ambientais
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1070234-10.2025.8.11.0041. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDSON GONCALVES DOS SANTOS ACUSADO(A): MARCELLO SOUZA FARIA Trata-se de pedido incidental de nulidade de intimação e habilitação formulado pela defesa de Marcello Souza Faria, sob o argumento de que a publicação da decisão que designou a audiência de instrução omitiu o nome do patrono cadastrado, descumprindo requerimento de exclusividade. Alega a defesa que tal falha, somada à intimação pessoal do réu a poucos dias do ato e à ausência de intimação das testemunhas, configura cerceamento de defesa e requer a anulação da intimação com a consequente redesignação da solenidade, conforme exposto na petição de ID 242493823. A análise do pleito revela que a regularidade das comunicações processuais constitui garantia inerente ao devido processo legal, sendo dever fundamental do Judiciário zelar pela eficácia das publicações oficiais que garantem a paridade de armas. No caso sob exame, a defesa técnica demonstrou indícios de que o sistema de Processo Judicial Eletrônico pode ter sofrido uma falha sistêmica ao não processar o nome do advogado na publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Embora a análise do mérito da nulidade absoluta demande verificação técnica, a prudência recomenda que qualquer dúvida sobre a ciência do causídico seja sanada de imediato para evitar o risco de anulação futura de toda a instrução processual, o que acarretaria prejuízos irreparáveis à celeridade e à economia processual. Examinando o cenário fático deste feito, que é fruto de um complexo desmembramento da denominada Operação Jurupari, constata-se que a migração de dados gerou inconsistências que justificam a intervenção saneadora do Juízo. O tempo exíguo verificado entre a intimação pessoal do réu e a data da audiência, somado à frustração das diligências voltadas à oitiva da maioria das testemunhas arroladas pela defesa, torna o ato instrutório ineficaz sob a ótica da utilidade jurisdicional. O magistrado, enquanto gestor da marcha processual, deve priorizar a higidez do procedimento e a plenitude da defesa, assegurando que o patrono tenha tempo razoável para a análise das decisões e para a preparação estratégica do interrogatório e das inquirições. Diante de todo o exposto, acolho o pedido por medida de estrita cautela e prudência, determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 29 de julho de 2026. Por conseguinte, com o objetivo de regularizar a pauta e garantir a participação de todos os envolvidos, designo a nova solenidade para o dia 2 de setembro de 2026, às 17h45m, horário local. O ato será realizado de forma presencial. Em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que, por alguma impossibilidade justificada nos autos, não puderem comparecer presencialmente (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA3MmM1MTUtYWY0NC00Y2M2LWJmYjMtN2FlZTVjZDNmY2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d Determino que a Secretaria Judicial certifique se a publicação da decisão de ID 225609031 direcionou-se corretamente ao patrono…
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