Processo 1070343-24.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1070343-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - U.I.E.M. - 1 - Restou comprovado que a Parte Autora firmou contrato de licença com a representante da marca "REBECCA BONBON" para exploração da referida propriedade industrial em território brasileiro, conforme contrato de fls. 42/65. Em sede de contestação, as Rés defenderam a ilegitimidade ativa da Autora por ausência de titularidade da marca, sendo que a licença concedida à Autora não possui exclusividade e que a Autora não possui autorização para processar terceiros por violações à marca REBECCA BONBON. É verdade que os direitos titularizados pela apelada não são exclusivos, até porque consta do respectivo instrumento que a licença concedida à Autora é não exclusiva, não-transferível e não outorgável, sem o direito de conceder sublicenças (fls. 42). Também é verdade que o artigo 139, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996 prevê expressamente que "o licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca", o que levou ao conhecido entendimento de que, na ausência de autorização expressa em favor do licenciado, apenas o titular originário tem legitimidade para agir em defesa do respectivo direito marcário. De modo semelhante, o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No entanto, essas constatações são inaptas, por si sós, a reconhecer a ilegitimidade ativa, já que, ao que se extrai da simples leitura da petição inicial, a pretensão autoral não foi fundada na defesa das marcas associadas à empresa licenciadora, mas, sim, na prática de concorrência desleal por parte das Rés. Neste cenário, então, não há que se falar na indevida defesa de direito alheio em razão da ausência de correspondente autorização. Na realidade, o que se verifica aqui é a defesa de direito próprio da Autora, fundado na proteção da sua clientela e dos investimentos que realizou para poder estampar suas mercadorias com a marca REBECCA BONBON. A situação discutida, portanto, não passaria pela violação do direito ao uso exclusivo de marca, e sim pela hipótese de concorrência desleal prevista no art. 195, III, da LPI: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Por sua vez, a exordial não invoca o direito marcário, discorrendo apenas sobre a concorrência desleal pela comercialização de produtos sem a devida autorização das titulares das propriedades intelectuais e industriais. Assim, verifica-se que a Recorrente possui o direito de fabricar e comercializar estojos e mochilas com a marca REBECCA BONBON, e pode impedir que outrem o faça. Isso se conclui pela incidência do art. 139 da LPI: Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Além disso, a LPI admite a legitimidade aos prejudicados para proporem ação indenizatória e não apenas o titular da marca, patente ou desenho industrial: Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá…
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