Processo 1070359-08.2024.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070359-08.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEW FLY AVIACAO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A DESTINATÁRIO(S): NEW FLY AVIACAO AGRICOLA LTDA JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - (OAB: RS45707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456564136) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070359-08.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070359-08.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEW FLY AVIACAO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070359-08.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070359-08.2024.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante, New Fly Aviação Agrícola Ltda, de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ISS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e as limitações do art. 26-A da Lei 11.457/2007. A sentença também consignou serem as custas processuais pela impetrada, restando os honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o ISS compõe o preço do serviço e, por conseguinte, integra a receita bruta e o faturamento da empresa, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta a validade do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998 e sustenta que a tese fixada no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS) não se aplica automaticamente ao ISS, sob pena de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN e à repartição constitucional de competências tributárias. Requer a reforma integral do julgado. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado ao ente municipal. Defende a aplicação analógica do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) e no RE nº 592.616 (Tema 1.135), pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070359-08.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070359-08.2024.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.…
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