Processo 1070409-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1070409-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070409-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LEMMON VEIGA GUZZO (OAB SP187799) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : HUMBERTO DE PAIVA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB SP353727) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de HUMBERTO DE PAIVA SILVA JUNIOR e UNIDAS LOCADORA S.A. .   A autora alegou que mantinha contrato de seguro com Edson Roberto Fischer Júnior, relativo ao veículo Toyota Corolla, placa DML8C89. Narrou que, em 05 de agosto de 2024, o automóvel segurado, que se encontrava parado, foi atingido pelo veículo Hyundai HB20, placa RVK9D38, pertencente à segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, quando este realizava manobra de marcha à ré.   Sustentou que, em razão do sinistro, custeou os reparos do veículo segurado e, deduzida a franquia suportada pelo segurado, desembolsou R$ 8.141,06 (oito mil cento e quarenta e um reais e seis centavos). Invocando a sub-rogação nos direitos do segurado, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do referido valor, acrescido dos encargos legais.   O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no evento 9. Por decisão do evento 13, foi determinada a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação, posteriormente designada no evento 19. A ré Unidas Locadora S.A. foi citada conforme os eventos 23, 28, 29 e 31, enquanto o réu Humberto compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme o evento 40.   A ré Unidas Locadora S.A. apresentou contestação no evento 34, arguindo incompetência territorial, coisa julgada e ilegitimidade passiva, além de requerer a denunciação da lide à empresa GPS AIR – Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo Ltda. No mérito, alegou que o veículo fora regularmente locado à referida empresa, sustentou a ausência de responsabilidade da locadora e impugnou a comprovação dos danos e do desembolso.   Humberto de Paiva Silva Junior contestou no evento 43, suscitando inépcia da inicial e ausência de interesse processual em razão de acordo anteriormente celebrado com o segurado. No mérito, admitiu que realizava manobra de marcha à ré e que houve contato entre os veículos, mas negou ter agido com imprudência, alegou possível culpa concorrente e impugnou o valor pretendido.   A autora apresentou impugnações às contestações nos eventos 49 e 50, afirmando que o acordo anterior não abrangia a indenização securitária por ela suportada e reiterando a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o desembolso.   Intimadas para especificação de provas no evento 51, a ré Unidas requereu o julgamento antecipado no evento 57, enquanto a autora postulou a produção de prova testemunhal no evento 58.   Na decisão de saneamento do evento 61, foram rejeitadas as preliminares, indeferida a denunciação da lide e fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos réus e a comprovação do desembolso. Foi deferida a produção de prova oral.   A autora apresentou rol de testemunhas no evento 69, sendo designada audiência de instrução e julgamento no evento 71. O primeiro réu juntou documento no evento 91,…

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