Processo 1070441-19.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1070441-19.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Joubert Nascimento Souza - - Halisson Teles Lago - Vistos. Pretende a parte autora a anulação dos autos de infração nº S039365339 e nº S039506148 lavrados pelo DNIT, nº 7VA1004409 lavrado pela PMSP/CET e nº 1K2800838 lavrado pelo DER-SP, sob o argumento de que a parte autora não teria sido devidamente notificada. Pretende ainda de forma subsidiária, a indicação judicial de real condutor dos mencionados autos de infração. 1.Da Análise Individualizada dos Pedidos e da Competência A petição inicial cumula pedidos que atacam a validade de autos de infração de trânsito, de responsabilidade de diferentes órgãos autuadores. Para a correta fixação da competência deste Núcleo Especializado e da legitimidade das partes, impõe-se a análise individualizada de cada causa de pedir deduzida na exordial. 1.1. Do Pedido Referente ao Processo Administrativo do DETRAN A parte autora não aponta vício próprio no procedimento administrativo lavrado pelo DETRAN, tratando a suspensão/cassação como mera consequência da pontuação das multas que busca anular/transferir. Neste caso, o DETRAN é parte ilegítima para a causa, pois a eventual anulação dos atos principais (multas) levará, ex lege, ao cancelamento de seus efeitos acessórios. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada,…
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