Processo 1070483-58.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1070483-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Fusinato Jorge - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. ANA CAROLINA FUSINATO JORGE ingressou com ação indenizatória em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. Aduziu a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré PORTO SEGURO SAÚDE S/A, com vigência iniciada em 12/07/2024, encontrando-se em situação de vulnerabilidade decorrente de seu estado puerperal e lactante, ocasião em que, no dia 08/08/2024, necessitou de atendimento médico de urgência junto ao Hospital Santa Catarina, sendo inicialmente admitida no pronto-socorro. Porém, ao longo do atendimento, passou a enfrentar reiteradas negativas indevidas de cobertura por parte da ré, tanto para a realização de exame essencial de tomografia computadorizada imprescindível à confirmação diagnóstica de quadro grave sugestivo de pielonefrite quanto, posteriormente, para a própria internação hospitalar em caráter emergencial. Afirma que, mesmo diante de expressas solicitações médicas e relatórios clínicos detalhados que evidenciavam a gravidade do quadro e o risco à sua saúde, foi compelida pelas circunstâncias a custear, às suas expensas, o exame diagnóstico e a assumir obrigação financeira para viabilizar sua internação, ressaltando que suportou atraso superior a 12 horas para o início do tratamento adequado, período em que permaneceu em ambiente hospitalar de risco, acompanhada de recém-nascido de apenas um mês de vida, submetendo-se a dor física desnecessária, angústia e risco de agravamento clínico. Consignou, ainda, que, diante da negativa da ré, ajuizou a ação, objeto dos autos nº 1022260-11.2024.8.26.0003, na qual foi deferida tutela antecipada determinando o custeio da internação, e que, posteriormente, foi confirmada por sentença transitada em julgado. Não obstante, afirma que a requerida passou a adotar conduta ainda mais gravosa, consistente em alegar falsamente o cumprimento da ordem judicial, quando, na realidade, deixou de efetuar o pagamento das despesas hospitalares, fato que ensejou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com consequente bloqueio de seus cartões bancários, circunstância descoberta apenas em março de 2025, quando foi impedida de realizar compras cotidianas, sendo surpreendida com registros de débitos oriundos exatamente da internação que deveria ter sido custeada pela ré. Alegou, ademais, que, mesmo após ser avisada do descumprimento e instada judicialmente por meio de cumprimento de sentença, a requerida reiterou conduta ilícita ao novamente afirmar, de forma inverídica, ter quitado a dívida hospitalar, mantendo, contudo, a autora com restrições creditícias por período prolongado, superior a 65 dias, sem qualquer solução efetiva, o que agravou significativamente os prejuízos experimentados. Assim, defendeu a caracterização de múltiplos atos ilícitos imputáveis à ré, consistentes nas sucessivas negativas de cobertura em situação de urgência, no descumprimento de ordem judicial, nas falsas declarações prestadas em juízo e na omissão deliberada em solucionar o problema, todos diretamente responsáveis pelos danos experimentados, os quais abrangem não apenas o sofrimento físico e emocional decorrente do atraso no tratamento médico, mas também o abalo à honra objetiva, materializado pela indevida negativação de seu nome, restrição de crédito, constrangimento público e prejuízo ao…
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