Processo 1070484-08.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1070484-08.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070484-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDA MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LEIDA MARIA SILVA LIMA PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461051332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070484-08.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070484-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDA MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070484-08.2021.4.01.3400 APELANTE: LEIDA MARIA SILVA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por LEIDA MARIA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 425520843). Nas razões recursais (ID 425520846), a apelante sustenta que labora como vigilante e que possui o direito ao reconhecimento de todo o período trabalhado nessa categoria como tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum. Argumenta que, embora não tenha completado vinte e cinco anos de atividade especial até a edição da EC n. 103/2019, a conversão dos períodos especiais em comuns permitiria atingir trinta anos de serviço antes da referida reforma previdenciária. Invoca o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1031. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070484-08.2021.4.01.3400 APELANTE: LEIDA MARIA SILVA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). A análise da cronologia normativa referente ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do vigilante revela as transformações do pensamento jurídico e a evolução da técnica legislativa previdenciária, desde o primado da presunção legal até a atual restrição interpretativa imposta pelos tribunais superiores. No período anterior à promulgação da Lei n. 9.032/1995, vigia o sistema de classificação por categorias profissionais. O quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, especificamente no item 2.5.7, elencava a função de guarda como presumidamente insalubre ou perigosa para fins de…

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