Processo 1070515-93.2024.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1070515-93.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários incluídos no requerimento de autorregularização incentivada (Processo Administrativo Fiscal n. 12154.739678/2024-97), assegurando-se a exclusão de seu nome do CADIN e de outros cadastros restritivos, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPd-EN). Alega a impetrante, em síntese, ser concessionária de serviço público e possuir débitos tributários federais que foram objeto de pedido de adesão ao programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei 14.740/2023. Sustenta que, embora tenha formalizado o requerimento tempestivamente e efetuado o pagamento das parcelas devidas, a autoridade impetrada promoveu sua inscrição no CADIN em relação às mesmas dívidas. Argumenta que tal conduta viola o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento, bem como a Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023. Aduz, ainda, a nulidade do ato por ausência da notificação prévia de 75 dias exigida pelo artigo 2º da Lei 10.522/2002. Ressalta que a manutenção da restrição cadastral lhe acarreta graves danos, impedindo o recebimento de repasses de verbas federais indispensáveis à continuidade da prestação do serviço de energia elétrica. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Este juízo proferiu decisão na qual indeferiu a medida liminar, por considerar que a prova documental inicial não demonstrava de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos para a regularidade do parcelamento até o momento da inscrição no CADIN, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica interessada. A União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos manifestando interesse na demanda e requerendo seu ingresso no feito na condição de pessoa jurídica interessada. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Noticiou que o processo administrativo de autorregularização foi analisado e deferido parcialmente, encontrando-se os débitos consolidados com a exigibilidade suspensa nos sistemas da Receita Federal. Defendeu que a análise definitiva do pleito dependeu da complementação de documentos pela contribuinte, o que teria ocorrido apenas após a impetração. Sustentou a perda superveniente do objeto da ação e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. A parte impetrante apresentou manifestação insurgindo-se contra as informações prestadas. Esclareceu que o deferimento noticiado foi apenas parcial, tendo o Fisco excluído débitos relativos a contribuições previdenciárias patronais (código 1162). Noticiou a interposição de recurso administrativo contra tal decisão e argumentou que a pendência de julgamento do recurso impede a cobrança e a…
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