Processo 1070522-18.2026.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1070522-18.2026.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1070522-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894A) DECISÃO Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AGNALDO CASSIMIRO .   1. Do comparecimento espontâneo do réu   Conforme se verifica dos autos, o réu compareceu espontaneamente ao feito, juntando procuração no evento 9, acompanhada de pedido de habilitação. No referido instrumento de mandato consta expressamente a ressalva de que " não se confere o poder de receber citação inicial, exceto nas ações de busca e apreensão de veículos ". Assim, tratando-se a presente demanda de Ação de Busca e Apreensão, hipótese expressamente excepcionada na procuração, deve ser considerada suprida a citação do devedor, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos da legislação processual aplicável.   2. Da contestação   Superado o primeiro ponto, esclareço que o presente feito cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual, até o momento não foi levada ao efeito à apreensão do bem móvel objeto da lide. Lado outro, compareceu o réu ao feito, apresentando contestação. Dito isso, esclareço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação do devedor fiduciante deve pode ocorrer só após a execução da medida liminar. Assim, destaco que, enquanto não levada ao efeito a apreensão do bem, resta impossibilitado o conhecimento da contestação apresentada nos autos.  Nestes termos já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMA 1.040/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que 'na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar' (REsp repetitivo 1.892.589/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101409-3/001, Relator: Des. José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, Dje em 22/09/2023 - ementa parcial)   3. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu   Pugna a parte ré pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a…

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