Processo 1070558-94.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1070558-94.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1070558-94.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : JACQUELINE ESTER DA ANUNCIACAO SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA AFONSO PEDRAS (OAB MG109939) DECISÃO Vistos, etc. Jacqueline Ester da Anunciação Silva impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, o Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte e o Prefeito Municipal de Belo Horizonte , objetivando, em sede de liminar, a determinação de sua imediata nomeação e posse no cargo de Médica 40h, em observância à sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020, sob pena de multa diária. Custas iniciais recolhidas ao evento de n. 19. Eis o que há a relatar.   DECIDO. O pleito antecipatório, em sede de Mandado de Segurança, exige, para seu acolhimento, que o impetrante evidencie os critérios elencados ao artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: existência de fundamento relevante, e cenário no qual, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida. Sobre o tema, bem leciona Arlete Inês Aureli 1 : […] A liminar concedida no mandado de segurança caracteriza-se como tutela provisória de urgência, a qual pode ter tanto natureza antecipatória do direito pleiteado como cautelar. […] o legislador exige requisitos e procedimento específicos para a concessão desse tipo de liminar […] De fato, o art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante – direito líquido e certo; perigo de ineficácia da medida – periculum in mora […] De fato, para a concessão da liminar em mandado de segurança não basta a mera probabilidade, a mera aparência de direito. Justamente em função da exigência de a impetração do mandamus ser admitida somente se estiver presente o direito líquido e certo, é preciso mais que mero fumus. Os fatos já estão certos. O juiz, então, perquire sobre a viabilidade aparente de que os fatos narrados possam acarretar a consequência pedida ao final da ação. Em função da exigência inafastável de estar presente o direito líquido e certo, ou seja, a indispensável comprovação de plano, o julgador, para conceder a liminar, não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas sim deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir. Por outro lado, o impetrante, para a concessão da liminar, deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Esse requisito equipara-se ao periculum in mora. Assim, a liminar somente poderá ser concedida se a prova for inequívoca e constatar a verossimilhança da alegação. […] 2 É dizer, a parte impetrante necessita evidenciar que há fundamento normativo hábil a, ainda que na fase de cognição sumária, ensejar o acolhimento do seu pleito, demonstrando-se, nesta ótica, a probabilidade de que se pleito, de fato, merece acolhida, sendo imperioso que se demonstre, ainda, a urgência do acolhimento da pretensão antecipatória, obrigando-se, neste escopo, a comprovar que há possibilidade de que, acaso aguarde-se todo o decurso regular do processo, ainda que concedida a segurança, esta não terá a eficácia almejada, em razão na demora para a resolução do mérito. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal.…

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