Processo 1070577-70.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1070577-70.2023.4.01.3700 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: AURIMAR MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º Lei n.º 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão de aposentadoria com a contagem de tempo especial, com aplicação do art. 17 das regras de transição da EC 103/19. Mérito O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecidas entre outras, a condição de possuir o segurado trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, dispensada a cumulação de tal requisito com o fator etário. Com a EC 103/19, passou-se a exigir idade mínima como requisito de qualquer aposentadoria no regime geral previdência social. As idades mínimas fixadas foram de 62 anos para mulheres e 65 para homens, mantendo-se a exigência de tempo de contribuição e carência, regras da aposentadoria programada dispostas no art. 201, §7º, I, da CF. Assim, a Constituição fixa a idade mínima, mas os demais requisitos serão dispostos nos termos da lei, inclusive o tempo mínimo de contribuição. Enquanto não for editada essa lei ordinária, valerá a norma transitória do art. 19, da EC 103/19, que estabelece que o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Acrescente-se ainda a possibilidade de aposentadoria com base em alguma regra de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019: Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 - regra de transição dos pontos; Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 - regra da idade mínima; Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%; Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 - pedágio 100%. No que diz com as regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação do serviço (Decreto nº. 3.048/99, artigo 70, §1º), tendo-se, em suma, que: 1) até o advento da Lei nº. 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1.995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo. Neste último ponto, o ruído então deve ser superior a 80 dB[1]; 2) no intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº. 9.032/95 e o advento do Decreto nº. 2.172/97, dava-se o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante a apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, exigido, ainda, o enquadramento nos Decretos…
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