Processo 1070590-31.2021.4.01.3800
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 1070590-31.2021.4.01.3800/MG RÉU : ASSOCIACAO MINERIA DE PSIQUIATRIA - AMP ADVOGADO(A) : ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB MG140815) RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de manifestação apresentada pela Associação Brasileira de Psiquiatria , na condição de amicus curiae , na qual pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais . Em suas razões, alega a entidade que a prova testemunhal é indispensável para fornecer subsídios técnicos aptos a demonstrar as condições mínimas de funcionamento e segurança no âmbito dos Centros de Referência em Saúde Mental do Município de Belo Horizonte. Sustenta que os relatórios de fiscalização produzidos pelo órgão de classe constituem recortes institucionais estáticos da realidade do serviço de saúde, sendo incapazes de retratar, isoladamente, a dinâmica diária dos atendimentos, a complexidade dos fluxos assistenciais de hospitalidade noturna e os riscos cotidianos aos quais os pacientes e profissionais estão submetidos. Argumenta que a dilação probatória, com a oitiva de médicos psiquiatras, psicólogos, conselheiros e administradores, permitiria ao juízo o acesso a diferentes perspectivas clínicas, éticas, psicossociais e administrativas, enriquecendo a instrução processual com dados concretos sobre a segurança e a qualidade da assistência prestada na rede municipal. Nesse sentido, a prova oral pretendida traria a necessária contextualização dos documentos e a verificação das reais necessidades assistenciais dos serviços de saúde mental do Município de Belo Horizonte. Por fim, aduz que o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa e violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defende que tais garantias exigem a efetiva oportunidade de influenciar o convencimento do julgador por meio de todos os meios de prova pertinentes, devendo-se oportunizar a dilação probatória antes de se proceder ao julgamento do feito, sob o risco de se proferir uma decisão desconectada dos impactos reais sobre a assistência à saúde da população. Decido. O ordenamento processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, consagrando o magistrado como o destinatário final da atividade probatória realizada no curso do processo. Nessa condição de condutor da relação processual, incumbe ao juiz a avaliação sobre a utilidade, a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido pelas partes ou intervenientes, cabendo-lhe garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem descuidar das garantias constitucionais do devido processo legal. A atividade de instrução não constitui um direito absoluto e irrestrito dos sujeitos processuais, mas uma prerrogativa subordinada à utilidade prática do meio de prova pretendido para a elucidação dos pontos de fato efetivamente controvertidos e relevantes para a resolução do mérito. Esse poder instrutório do magistrado está amparado nas disposições do Código de Processo Civil, que lhe outorga a atribuição de determinar as provas indispensáveis ao julgamento da lide, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o indeferimento de diligências desnecessárias, redundantes ou inadequadas para a solução do litígio não se…
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