Processo 1070610-58.2021.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070610-58.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CRIZELIDIA OLIVEIRA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da decisão de id 2199563627, em que houve a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que houve omissão no referido julgado. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 2210857341). Decido. De acordo com o que dispõe o art. 1.022, incisos I a III, CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material. Tendo a parte embargante alegado a existência do vício da omissão na decisão objurgada, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Por sua vez, no mérito, devem ser providos, como se verá adiante. É aventado na peça de embargos em análise que a decisão atacada foi omissa ao homologar os cálculos da exequente sem ter se atido ao enfrentamento das teses lançadas na impugnação ao cumprimento de sentença (id 1862621242). De fato, há o vício mencionado na precitada decisão, de modo que esta deve ser integrada com o saneamento da omissão constatada. Sendo assim, passa-se a analisar as teses lançadas na peça impugnativa. 1. Da Aplicação de Efeito Suspensivo ao Cumprimento de Sentença Não há azo ao atendimento do pedido em estudo. Isso porque não haverá eventual liberação de valores em favor da parte exequente enquanto não houver o trânsito em julgado no presente cumprimento de sentença, em observância ao quanto estabelecido pela Orientação COGER TRF1 nº 1/2025. Desta feita, não há falar em risco de dano irreversível ou de difícil reversão aventado pelo ente federal. 2. Da Ilegitimidade Ativa e Alcance Territorial De igual modo, inférteis são as teses examinadas neste tópico. Isso porque, na sentença proferida na ação coletiva paradigma, não foi restringido o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não impondo, assim restrições territoriais ou subjetivas, aproveitando a todos os servidores e pensionistas vinculados à União e suas autarquias. Não há, assim, justificativa para tal delimitação, de modo que pode o exequente promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo, ou mesmo no Distrito Federal. Precedentes das Cortes Regionais da 3ª e 4º Regiões: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. 2 . Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art . 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. 3 . O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos…
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